O Art. 13 é a cláusula que sustenta todas as outras. Um controle que existe mas não é demonstrável é, para efeito de inspeção, indistinguível de um controle que não existe — e é essa distinção, e não a qualidade da operação, que a maioria das operações perde.
"Disponível no local da atividade" tem consequência concreta: arquivo que só abre com a senha de alguém que está fora, ou pasta na nuvem que ninguém no galpão consegue acessar, não atende o requisito no momento em que ele é cobrado.
A pergunta que usamos no assessment — se a operação conseguiria reconstruir o histórico completo de um lote específico durante uma inspeção — não é exigência literal da norma. É a formulação operacional do Art. 13 combinado com o Art. 15, e a marcamos como interpretação nossa. É também o teste que melhor separa operação registrada de operação lembrada.
Os artigos citados vêm da norma oficial. A leitura operacional acima é nossa.