Na prática, é o requisito que ordena todos os outros: sem AE que cubra cultivo, a operação é irregular na origem, e rastreabilidade impecável não muda isso. É por essa razão que tratamos este controle como estrutural no assessment.
O peticionamento segue a RDC 16/2014 e carrega os documentos do Art. 4º §1º — entre eles o georreferenciamento da área, a descrição fotográfica com medidas, o organograma funcional e o Plano de Controle e Monitoramento elaborado conforme as orientações técnicas publicadas pela Anvisa.
Quem cultiva hoje amparado por decisão judicial está no regime de transição do Art. 28, com prazo até 05/08/2027 para obter a autorização definitiva. É um prazo longo o suficiente para parecer distante e curto o suficiente para que um peticionamento iniciado tarde não caiba nele.
Os artigos citados vêm da norma oficial. A leitura operacional acima é nossa.