Contratar transportadora não transfere a obrigação: o Art. 22 §2º exige qualificação prévia documentada, com registros mantidos à disposição da fiscalização. Operacionalmente, isso significa que a qualificação precisa existir como documento datado antes do primeiro embarque, não como declaração produzida quando alguém pergunta.
O lacre numerado é o que liga fisicamente a carga ao registro. Um número de lacre que não foi anotado na saída não prova nada na chegada, e é a lacuna mais fácil de abrir num processo apoiado em papel.
A embalagem identifica conteúdo, número do lote, quantidade e nomes de remetente e destinatário (Art. 24, I a IV). É o ponto em que a rastreabilidade do lote sai do sistema e passa a depender do que está impresso na caixa.
Os artigos citados vêm da norma oficial. A leitura operacional acima é nossa.