Isso significa, operacionalmente, que o lote precisa existir como identidade estável antes de qualquer outro registro — amostra, laudo, movimentação e disposição todos apontam de volta para ele. Onde o lote é apenas um nome numa planilha, cada um desses vínculos depende de convenção e de memória.
A origem genética entra aqui e não é opcional: a cada aquisição, o Art. 14 exige documento comprovando material apto a produzir THC dentro do limite, e o Art. 12 exige comprovação atendendo às exigências do MAPA. É documentação que se acumula por aquisição, não uma vez na vida da operação.
O controle de estoque é parte do mesmo problema, e por isso está nesta página: o Art. 19 e o Art. 20 pedem que o saldo registrado reconcilie com o físico, por lote, e que perdas, quebras e descartes tenham justificativa e evidência. Um saldo que existe só como número digitado não reconcilia — ele apenas afirma.
Os artigos citados vêm da norma oficial. A leitura operacional acima é nossa.