A consequência mais severa de toda a norma está aqui: pelo Art. 21 §5º, padrão de produção que não seja justificado pode resultar em suspensão das atividades. Não é multa nem advertência — é a operação parada. É o motivo pelo qual tratamos consistência de reporte como risco de continuidade, não como tarefa administrativa.
A Estimativa é subscrita pelo Responsável Técnico, com declaração de veracidade e conformidade (Art. 21 §1º III). Na prática, isso põe o nome de uma pessoa específica sobre números que normalmente são consolidados por várias mãos — e quem assina raramente é quem digitou.
A norma pede mais do que o número final: espécie, localização e extensão do cultivo (§1º I), área em metros quadrados e hectares (§1º II), o método da estimativa com dados históricos e índices de rendimento (§2º) e demonstração das quantidades por contratos ou documentos de intenção comercial (§3º). Estimativa sem método descrito é difícil de defender quando questionada.
Os artigos citados vêm da norma oficial. A leitura operacional acima é nossa.