A RDC 1.013 entrou em vigor. O que muda para quem já cultiva

Desde 4 de agosto de 2026, o cultivo de Cannabis sativa L. com THC de até 0,3% para fins medicinais e de pesquisa é regido pela RDC ANVISA nº 1.013/2026 (Art. 32). A norma é de 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial em 3 de fevereiro, e deu seis meses de preparação. Esse prazo acabou.

Time regulatório Oridexa9 min de leitura

Em resumo

  • A exigência que ordena todas as outras é a Autorização Especial contemplando expressamente o cultivo (Art. 3º). Uma AE emitida para outra atividade não sustenta a operação, e nenhum controle posterior compensa a lacuna.
  • O Art. 28 dá prazo até 05/08/2027 para quem cultiva por decisão judicial obter a autorização definitiva. Ele trata da autorização e não suspende rastreabilidade, controle de THC nem reporte.
  • A norma organiza a operação em torno do lote: rastreabilidade por número de lote (Art. 15), análise de THC por lote (Art. 16), estoque reconciliável por lote (Art. 19 e 20).
  • Seis dos 39 controles são estruturais. Falhar em qualquer um deles não se compensa com bom desempenho no resto, porque cada um sustenta uma categoria inteira.

O que passou a ser exigível

A tabela abaixo resume por domínio. Ela não substitui a leitura da norma, e serve para você saber onde procurar.

DomínioO que a norma exigeArtigos
AutorizaçãoAE da Anvisa contemplando expressamente o cultivo, instruída com georreferenciamento, descrição fotográfica com medidas, organograma funcional e Plano de Controle e MonitoramentoArt. 3º, Art. 4º §1º
RastreabilidadeIdentificação da espécie no local por número de lote, com etapa de cultivo, data de início, variedade e quantidade de plantasArt. 15
Origem genéticaDocumento comprovando, a cada aquisição, origem apta a produzir THC de até 0,3%, atendendo às exigências do MAPAArt. 14, Art. 12, Art. 7º
QualidadeAnálise laboratorial do teor de THC em cada lote, por monografia da Farmacopeia, em laboratório autorizado ou habilitado na ReblasArt. 16, §1º, §2º
DesvioMaterial acima de 0,3% mantido em segurança e destruído, investigação de causas com CAPA, e comunicação à autoridade em até 48 horasArt. 18, §1º, §2º
EstoqueEscrituração e guarda conforme a Portaria SVS/MS 344/1998 e 6/1999, com saldo reconciliável por loteArt. 19, Art. 20
ReporteBalanços Trimestrais e Anuais, e Estimativa de Produção apresentada antes do início das atividadesArt. 19, Art. 21
TransporteTransporte por detentor de AE, transportadora qualificada por escrito, lacre numerado e embalagem identificadaArt. 22, Art. 23, Art. 24
EvidênciaToda atividade documentada de forma completa, fidedigna e rastreável, com registro disponível no localArt. 13
RDC 1.013/2026, por domínio de operação
Na norma · Art. 32

A norma fixa a data de entrada em vigor em texto, no Art. 32: 4 de agosto de 2026. Ela não deixa isso para cálculo a partir da publicação, que foi em 3 de fevereiro.

O que o Art. 28 não suspende

Quem cultiva hoje amparado por decisão judicial está no regime de transição do Art. 28, com prazo até 5 de agosto de 2027 para obter a autorização definitiva. Essa é a única folga relevante que a norma concede.

Requisito completoAutorização Especial para cultivo: os 7 controles do domínio, com o prazo de 2027

Os seis controles que ordenam os outros

Mapeamos a norma artigo por artigo em 39 controles verificáveis. Seis deles funcionam como base: falhar em um limita o resultado da categoria inteira, por bem que os demais registros funcionem.

ControlePor que é estruturalArtigoLimite
AE que cubra cultivoSem ela a operação é irregular na origem, e nenhum controle posterior compensaArt. 3º20
Rastreabilidade por loteO lote é a unidade sobre a qual toda a norma opera; sem ele nada é rastreávelArt. 1530
Análise de THC por loteÉ o único controle que verifica o limite de 0,3% que define a legalidade do cultivoArt. 1630
Comunicação em 48 horasPrazo legal explícito e curto; falhar nele é infração sanitáriaArt. 18 §2º40
BSPO enviadoObrigação de reporte recorrente, e a ausência dela é visível à autoridadeArt. 1940
Atividades documentadasÉ a cláusula-mãe de evidência; sem ela nada do resto é auditávelArt. 1325
Controles estruturais e o limite que cada falha impõe à sua categoria

Por onde uma operação em funcionamento começa

A ordem abaixo não é a ordem dos artigos. É a ordem em que a falta de um item bloqueia o item seguinte.

  • Confira se a Autorização Especial existente cobre expressamente cultivo. Uma AE emitida para outra atividade deixa a operação irregular na origem (Art. 3º).
  • Verifique se o lote existe como identidade estável antes de qualquer outro registro. Amostra, laudo, movimentação e disposição apontam todos de volta para ele (Art. 15).
  • Localize, para cada aquisição já feita, o documento de origem genética. É o registro que costuma estar espalhado entre caixa de e-mail e pasta de rede (Art. 14, Art. 12).
  • Confirme que a Estimativa de Produção foi apresentada antes do início das atividades e que o Responsável Técnico a subscreveu (Art. 21, §1º III).
  • Escreva quem comunica a autoridade quando o THC passa de 0,3%, e por qual via. Descobrir isso durante as 48 horas consome metade delas (Art. 18 §2º).

As normas que a 1.013 traz junto

A RDC 1.013 remete a outros atos, e cada remissão vira obrigação sua. Quatro deles aparecem com frequência na rotina:

  • Portaria SVS/MS 344/1998 e 6/1999: escrituração, controle, guarda, descarte e prazo mínimo de retenção dos registros (Art. 13, Art. 20).
  • RDC 16/2014: o rito de peticionamento da Autorização Especial.
  • RDC 511/2021: métodos analíticos aceitos quando a monografia da Farmacopeia Brasileira não cobre o ensaio (Art. 16 §1º).
  • RDC 928/2024: habilitação de laboratórios na Reblas, que é o critério do Art. 16 §2º quando o laboratório não é próprio.

O que muda para quem registra em planilha

A norma não exige software. Ela exige que o registro esteja completo, fidedigno, rastreável e disponível no local da atividade (Art. 13). Planilha atende isso enquanto duas condições se mantêm: você consegue dizer quem alterou cada linha e quando, e consegue reconstruir o histórico de um lote específico sem depender da memória de quem estava lá.

A primeira condição costuma cair antes da segunda. Uma planilha compartilhada guarda o valor atual da célula e descarta o anterior, então a pergunta "quem mudou este número, e por quê" não tem resposta no arquivo. Numa inspeção, a autoridade pede o histórico, e o histórico é o que a planilha jogou fora.

Requisito completoRegistro, evidência e prontidão para inspeção: o que o Art. 13 exige

Perguntas frequentes

Quem precisa se adequar à RDC 1.013?
Estabelecimentos que cultivam Cannabis sativa L. com teor de THC de até 0,3% em inflorescências secas, para fins medicinais e de pesquisa. Cultivo com teor acima desse limite para pesquisa é assunto da RDC 1.012/2026. Fabricar ou importar produtos é da RDC 1.015/2026. Associações de Pacientes que queiram produzir e dispensar sob regime de teste controlado entram pela RDC 1.014/2026, o Sandbox Regulatório.
Já tenho Autorização Especial. Preciso de outra?
Depende do que a sua AE contempla. O Art. 3º exige que ela abranja expressamente a atividade de cultivo, então uma AE emitida para outra atividade não sustenta o cultivo. Confira o escopo no ato de concessão antes de assumir que está coberto.
O prazo do Art. 28 vale para mim?
O Art. 28 alcança quem cultiva hoje amparado por decisão judicial, com prazo até 5 de agosto de 2027 para obter a autorização definitiva. Ele trata da autorização, e as demais obrigações da norma valem desde 4 de agosto de 2026 para todos.
A norma exige um sistema informatizado?
Não. O Art. 13 exige registro completo, fidedigno, rastreável e disponível no local, sem determinar o meio. O que costuma inviabilizar planilha é a impossibilidade de demonstrar quem alterou o quê e quando, e a dificuldade de reconstruir o histórico de um lote numa inspeção.
Qual a diferença entre as RDCs 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015?
Elas dividem a Cannabis medicinal por atividade. A 1.012 trata do cultivo para pesquisa, inclusive acima de 0,3% de THC. A 1.013 trata do cultivo com até 0,3%, e é o objeto deste site. A 1.014 institui o Sandbox Regulatório, um ambiente experimental e temporário com foco em Associações de Pacientes. A 1.015 trata da autorização sanitária de produtos para uso humano e vigora desde 4 de maio de 2026. Uma operação pode estar sob mais de uma delas.
Onde leio o texto oficial?
No Datalegis da Anvisa. O link está no rodapé desta página, e recomendamos conferir os artigos citados aqui contra a fonte: a interpretação operacional é nossa, os artigos são da norma.

Base regulatória

RDC 1.013/2026 (DOU 03/02/2026, vigente desde 04/08/2026). Texto oficial publicado pela Anvisa.

Conteúdo informativo, baseado no mapeamento regulatório mantido pela plataforma. Não constitui parecer jurídico ou sanitário, nem substitui o Responsável Técnico.

Time regulatório Oridexa · Mantemos o mapeamento artigo por artigo da RDC 1.013/2026 que gera este site e o diagnóstico.

A sua operação consegue demonstrar isso hoje, com registro?

O Readiness RDC 1.013 percorre os 39 controles desta norma. As 20 perguntas críticas vêm antes de pedir qualquer dado seu.

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